Competência - empregado que trabalhou no exterior

05/09/2016

Vara itinerante é considerada competente em processo de empregado contratado em SP para trabalhar em Angola

 

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Vara Itinerante do Trabalho de Pereira Barreto (SP) é competente para julgar processo ajuizado por um ex-empregado da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contratado em São Paulo (SP) para prestar serviço em Angola. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o TST vem decidindo que, quando se trata de empresa com atuação nacional, como no caso da construtora, "é razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do autor", e não o local da contração.

A ação foi ajuizada no local de residência do trabalhador. Condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que acolheu preliminar de incompetência em razão do lugar, fixando como foro competente para o julgamento da ação o de São Paulo. Para o TRT, mesmo o empregado tendo prestado serviço no exterior, "aplica-se a legislação brasileira e se reputa competente para processar e julgar a demanda o foro de celebração do contrato de trabalho".

Acesso à Justiça

Ao acolher recurso de revista do trabalhador contra a decisão regional, o ministro Douglas citou o artigo 5º da Constituição da República, que trata da garantia a constitucional de amplo acesso à Justiça como direito fundamental da cidadania. Ele destacou que o artigo impõe deveres ao Estado, como, no caso do Judiciário, "a adoção de interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos substancialmente justos".

O trabalhador, no caso, mora a mais de 600 km da cidade de São Paulo, o que o inviabilizaria o ajuizamento da ação ali, devido aos custos e dificuldade de locomoção. Além disso, não houve prejuízo ao direito de defesa da empresa porque "foram superadas todas as fases processuais necessárias à regular composição do mérito da disputa".

(Fonte: www.tst.jus.br)

Processo: RR-110-54.2012.5.15.0157


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